Ministério da Integração Nacional - barragens
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Diagnóstico da Segurança de Barragens no Brasil

O Ministério da Integração Nacional, juntamente com a Agência Nacional de Águas (ANA), coloca em prática ações para prevenir e minimizar os riscos de acidentes com barragens em todo País. Em parceria com Estados, Municípios e proprietários, o Governo Federal faz levantamento para acompanhar permanente e sistematicamente a situação dessas obras, já concluídas ou em andamento. Órgãos da administração federal, os governos estaduais e agentes da iniciativa privada participam do processo de cadastramento e avaliação da situação das construções.

Os dados técnicos reunidos no levantamento sobre a situação das barragens no País orientam a adoção de providências para a melhoria da segurança das obras. O Governo Federal faz o trabalho de prevenção em consonância com o Artigo 21 da Constituição Federal, que estabelece como competência da União o planejamento e a promoção da defesa permanente contra calamidades públicas e, ainda, com base nos Artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil.

A Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica (SIH), do Ministério da Integração Nacional, e o Núcleo de Gestão da Informação, da ANA, acompanham o levantamento e fazem o cadastramento dos dados técnicos sobre as barragens. A inclusão de informações neste banco de dados pode ser feita por meio de formulário eletrônico de cadastramento que está à disposição dos usuários da internet no endereço www.ana.gov.br/cnb. O Manual de Preenchimento da Ficha de Cadastro de Barragem tem informações para orientar a inclusão dos dados no formulário de cadastramento.

Barragens que apresentem pelo menos uma das seguintes características devem ser objeto de comunicação prioritária à SIH:

I - riscos inaceitáveis em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, decorrentes de mau funcionamento da barragem ou de sua ruptura;
II - altura do maciço maior ou igual a quinze metros, contada do nível do terreno natural à crista;
III - capacidade total do reservatório maior ou igual a cinco milhões de metros cúbicos;
IV - reservatório que contenha resíduos tóxicos.

Para situações de risco elevado e de acidente iminente, os órgãos municipais e estaduais de defesa civil, bem como a Secretaria Nacional de Defesa Civil (61 414 5689), deverão ser imediatamente alertados. Essa providência deve, inclusive, anteceder o envio das informações à ANA por meio do formulário eletrônico.

No caso da falta de metodologia para o diagnóstico da situação das barragens, o recomendável é a adoção das listas de inspeção de barragem. É importante o encaminhamento de informações circunstanciadas, que retratem a situação atual de todas as barragens enquadradas nos critérios acima relacionados – vide Manual de Preenchimento das Fichas de Inspeção de Barragens. Essa recomendação é extensiva às obras públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, incluindo aquelas destinadas ao abastecimento público, à irrigação, ao controle de cheias, à navegação, à geração hidrelétrica, ao uso industrial, à exploração mineral e a outros usos.

A ocorrência de eventos meteorológicos atípicos impõe urgência no envio dos relatórios sobre a situação das barragens. Com essas informações, o Governo Federal terá condições de orientar e priorizar as intervenções preventivas, sempre na busca por melhores condições de segurança para a população. A Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica e ANA estão à disposição para esclarecimentos por meio, respectivamente, dos telefones 61 2109 5828 e 61 2109 5414.

O trabalho de prevenção e minimização dos riscos de acidentes com barragens pressupõe a definição dos seguintes conceitos:

a) Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos, compreendendo a estrutura do barramento, suas estruturas associadas e o reservatório formado pela acumulação. Diques para proteção contra enchentes e aterros-barragem de estradas também incluem-se nessa definição;

b) Empreendedor: agente privado, paraestatal ou governamental, com título de propriedade das terras onde se localiza a barragem, ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

c) Segurança de Barragem: condição em que a ocorrência de ameaças impostas por uma barragem à vida, à saúde, à propriedade ou ao meio ambiente se mantém em níveis de risco aceitáveis;

d) Risco: probabilidade de ocorrência de evento adverso, geralmente associada com a magnitude de suas conseqüências;

e) Órgão Fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelo ato administrativo de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, de regime de aproveitamento de recursos minerais, de licenciamento ambiental, de autorização de uso de potencial hidráulico e de outras autorizações exigidas para a construção e operação da barragem, que deverá exigir do empreendedor o atendimento dos padrões necessários à segurança da obra.




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Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica
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Tel.: (61) 3414-5828 - Fax: (61) 3225-8895

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