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Apresentação
Fundos Constitucionais de Financiamento
Fundos Fiscais de Investimento
Fundos de Desenvolvimento Regional
Incentivos Fiscais



1. Redução do Imposto de Renda

Como era

Havia a redução do (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) IRPJ com teto de 37,5% até 2003 e a redução gradativa do percentual até a sua extinção em 2013. Este benefício era concedido a todos os empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da Sudene e Sudam.

Problemas

O incentivo alcançava todo e qualquer empreendimento industrial e agrícola, independentemente do impacto econômico que pudesse produzir.

Solução

As regras estabelecidas na Medida Provisória Nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para a fruição do benefício de redução do Imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração são as seguintes:

1.1 - Para empreendimentos aprovados

1 -Terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005), conforme o artigo 1º da Medida Provisória Nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.

2. Os percentuais de redução a serem aplicados aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão até 24 de agosto de 2000 são os constantes do caput do art. 3º da Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

3. Pelo prazo que remanescer para completar o período de 10 anos, os projetos protocolados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, poderão reivindicar o percentual de redução previsto no item I, desde que sua atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo;

4. Os Decretos nºs 4.212 e 4.213, de 26 de abril de 2002, definem os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Sudam e Sudene, respectivamente, de que fala o item 1 deste capítulo 1.1.

1.2 - Para outros empreendimentos

1. Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, o art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 2º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, só não estarão extintos para aqueles empreendimentos dos setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e serão calculados segundo os seguintes percentuais:

I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

IV - Depreciação acelerada conforme o artigo 31 da Lei Nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

2. Os Decretos nºs 4.212 e 4.213, de 26 de abril de 2002, definem os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Sudam e Sudene, respectivamente, de que trata o item 1 deste capítulo 1.2.



2 - Depósitos para reinvestimento


Como era
O percentual do benefício fiscal era de 30% até 2003; de 20%, de 2004 até 2008; e de 10%, de 2009 até 2013.

Problemas
Estava ocorrendo a diminuição de recursos diante da perspectiva da extinção dos incentivos.

Solução

1. De acordo com o art. 19 da Lei 8.167, de 16 de janeiro de 1991, o art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de agosto de 1997, e o art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, as empresas que tenham empreendimentos em operação nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), desde que enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco do Nordeste (BNB) e no Banco da Amazônia (Basa) trinta por cento do valor do imposto de renda devido pelos respectivos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios.

2. A liberação fica condicionada à aprovação, pelas agências de desenvolvimento regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

3. Os Decretos nºs 4.212 e 4.213, de 26 de abril de 2002, definem os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Sudam e Sudene, respectivamente, de que trata o item 1 deste capítulo 2.





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